- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2014
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/06/2014, p. 04/08/2014
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 109, IV, C/C ART. 110, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. 1. O artigo 109 do Código Penal disciplina que o prazo prescricional, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. 2. Na hipótese dos autos, a embargante foi condenada à pena de 2 anos de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no artigo 302, caput, da Lei n. 9.503/1997. Nos termos do artigo 44, do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, havendo a Corte de origem reduzido, de ofício, o prazo de cumprimento para 1 ano. A sentença condenatória, último marco interruptivo, foi publicada em 17.6.2010. 3. Forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente, em relação ao crime imputado à embargante, conforme dicção do artigo 109, inciso V e parágrafo único, c/c art. 110, § 1º, ambos do Código Penal, porquanto já decorridos 4 anos desde a sentença condenatória. 3. Embargos de declaração prejudicados, com declaração de extinção da punibilidade. (EDcl no REsp n. 1.455.178/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2014, DJe de 4/8/2014.)
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