- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 29/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/05/2014, p. 29/05/2014
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 109, IV, C/C ART. 110, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. O artigo 109 do Código Penal disciplina que o prazo prescricional, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. 2. Na hipótese dos autos, os agravantes foram condenados à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, cuja sentença condenatória, último marco interruptivo, fora publicada em 28.4.2006. 3. Forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente em relação ao crime imputado aos agravantes, conforme dicção do artigo 109, inciso IV e parágrafo único, c/c art. 110, § 1º, ambos do Código Penal, porquanto já decorridos 8 anos. 3. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no REsp n. 1.176.723/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 29/5/2014.)
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