JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
12/06/2013
Data de publicação
21/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, j. 12/06/2013, p. 21/06/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 302 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA, DE OFÍCIO, PELA PENA IN CONCRETO. ART. 109, IV, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. I. Em virtude de fato ocorrido em 18/05/2001, os réus, ora agravantes, foram condenados pela prática do delito previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, por sentença publicada em 21/05/2005, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção. Interposta apelação, pela defesa, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu parcial provimento ao recurso, reduzindo a pena privativa de liberdade a 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção. II. A prescrição da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado da sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, salvo a hipótese de trânsito em julgado para a acusação - que é a hipótese dos autos - ou depois de improvido o seu recurso, hipótese em que o prazo prescricional computa-se pela pena aplicada na condenação. III. De acordo com o art. 109, IV, do Código Penal, a prescrição ocorre em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) e não excede a 4 (quatro) anos. Verifica-se, assim, que, desde a data da publicação da sentença, em 21/05/2005, já decorreram mais de 8 (oito) anos, restando extinta a punibilidade, relativa ao delito imputado aos agravantes, em virtude da prescrição da pretensão punitiva, pela pena in concreto estabelecida no acórdão de 2º Grau, eis que somente a defesa recorreu. IV. Declarada, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, em relação ao delito imputado aos agravantes. V. Agravo Regimental prejudicado. (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.071.217/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 21/6/2013.)
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