JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
27/08/2014
Data de publicação
02/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 27/08/2014, p. 02/09/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE, DÚVIDA OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. 1. Nenhuma obscuridade, ambiguidade, dúvida ou omissão macula o acórdão embargado, ficando, assim, evidente a impossibilidade de acolhimento destes embargos de declaração. 2. Todavia, a pretensão de reconhecimento da prescrição penal deve ser acolhida, por fundamento distinto do suscitado pela Defesa. Isso porque o Embargante foi condenado à pena de 02 anos de detenção e, entre a data do fato (21/12/2006) e o recebimento da denúncia (22/07/2008), não transcorreu o lapso temporal superior a 04 (quatro) anos. 3. A sentença foi publicada em 05/08/2010, com ciência do Ministério Público em 13/08/2010. Apenas a Defesa interpôs recurso de apelação, sendo certo que o Apenado não iniciou o cumprimento da reprimenda. Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, já que transcorrido prazo superior a 04 (quatro) anos, a partir do trânsito em julgado da sentença para a acusação, nos exatos termos do art. 109, inciso V, c.c. o art. 112, inciso I, ambos do Código Penal. 4. Embargos de declaração rejeitados, sendo, porém, reconhecida a superveniente extinção da punibilidade da condenação aplicada ao Embargante, nos autos da Ação Penal n.º 038.07.104907-7. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 183.508/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/8/2014, DJe de 2/9/2014.)
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