- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/07/2014
- Data de publicação
- 05/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 01/07/2014, p. 05/08/2014
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. CONDENAÇÃO PELO JUÍZO ARBITRAL. NULIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE NOTIFICAÇÃO NO PROCEDIMENTO ARBITRAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PEDIDO DEFERIDO. 1. Os vícios no contrato apontados pela parte requerida não foram demonstrados, ao contrário, ficou evidente que ela teve plena ciência da realização do negócio. Ademais, decidir sobre a nulidade do contrato neste juízo de delibação corresponderia a invadir o mérito da decisão homologanda, situação defesa pelo procedimento homologatório. 2. De igual modo, não comprovou a parte requerida a falta da devida notificação do procedimento arbitral, tal como exigido pelo art. 38, inciso III, da Lei nº 9.307/96. 3. Preenchidos os requisitos exigidos pela Resolução nº 9/STJ, assim como os previstos nos arts. 38 e 39 da Lei nº 9.307/96, impõe-se a homologação da sentença estrangeira. 4. Pedido deferido. (SEC n. 9.502/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 1/7/2014, DJe de 5/8/2014.)
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