JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
01/08/2014
Data de publicação
13/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 01/08/2014, p. 13/08/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 07 DO STJ. PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. CASUÍSTICA. COMPARAÇÃO INVIABILIZADA. DISSENSO PRETORIANO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. RECURSO MANEJADO COM CLARO INTUITO INFRINGENTE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E ECONOMIA PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, SENDO ESTE DESPROVIDO. 1. Em face do manifesto caráter infringente dos embargos de declaração, são estes recebidos como agravo regimental, aplicando o princípio da fungibilidade recursal e da economia processual. Precedentes. 2. O acórdão embargado, ao confirmar a decisão da Relatora que conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso especial, consignou o entendimento de que não havia violação do art. 535 do Código de Processo Civil, além de levantar o óbice da Súmula n.º 07 desta Corte. Os paradigmas, ao revés, entenderam não ser o caso de aplicação óbice da Súmula n.º 07 desta Corte, passando ao exame do mérito do recurso especial. 3. Não há divergência de teses entre os julgados mal-comparados, pois saber se há ou não omissão no acórdão recorrido, ou se o exame da matéria recorrida demanda ou não incursão na seara probatória, vedada pela Súmula n.º 07 desta Corte, é tarefa realizada com a análise particularizada de cada caso, consideradas as peculiaridades da hipótese em apreço, não sendo os embargos de divergência a via adequada para buscar o rejulgamento pura e simples da questão deduzida no recurso especial. Precedentes. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, sendo este desprovido. (EDcl nos EAREsp n. 418.279/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 1/8/2014, DJe de 13/8/2014.)
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