- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/04/2013
- Data de publicação
- 04/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 17/04/2013, p. 04/06/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. 1. Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes recebidos como Agravo Regimental. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado, cabendo à agravante demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Não basta a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, é necessário o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento dos Embargos de Divergência. 3. Hipótese em que a empresa não demonstrou a existência de similitude entre as circunstâncias que levaram os arestos confrontados a adotarem soluções distintas no que diz respeito à tese de violação do art. 535 do CPC. 4. Ademais, nem é possível afirmar que as soluções foram opostas e que há dissídio a ser superado, pois, se de um lado o aresto paradigma considerou afrontado o art. 535 do CPC, o acórdão hostilizado não conheceu do apelo, nesse ponto, por entender que o caso comportava aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (EDcl nos EREsp n. 1.230.416/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe de 4/6/2013.)
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