- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 12/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28/05/2013, p. 12/06/2013
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DO VALOR PRINCIPAL DA DÍVIDA COBRADA. COISA JULGADA. ESTRITA OBSERVÂNCIA. 1. Discussão sobre eventual violação da coisa julgada ao se determinar o valor devido em sede de liquidação de sentença. 2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 3. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. O acórdão objeto de liquidação foi lançado de forma clara e unívoca, não permitindo, assim, mais de uma interpretação juridicamente possível. Embora a sentença de primeiro grau tenha julgado totalmente procedente o pedido das recorrentes e, por conseguinte, reconhecido que o valor da dívida também era composto pelos encargos contratuais previstos na confissão de dívida, o Tribunal proveu a apelação das recorridas, alterando a referida sentença, para estabelecer outros critérios de fixação tanto do valor principal como dos encargos sobre ele incidentes. 6. Nos termos do artigo 475-G, do Código de Processo Civil, é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. 7. A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 8. Negado provimento ao recurso especial. (REsp n. 1.354.577/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 12/6/2013.)
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