- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 22/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/08/2014, p. 22/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PROCESSUAL PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO DA AÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Recorrente denunciado pela suposta prática do crime inserto no art. 168, § 1.º, inciso III, do Código Penal, porque, em tese, apropriou-se indevidamente do valor de R$ 99.882,81 (noventa e nove mil, oitocentos e oitenta e dois reais e oitenta e um centavos), proveniente da tesouraria do "Posto São Cristóvão", filial da empresa "J MACHADO COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA". 2. A denúncia descreve, com todos os elementos indispensáveis, a configuração, em tese, de crime contra o patrimônio, bem como a respectiva autoria, com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal. Reconhecer que tais indícios são insuficientes para justificar a tramitação do feito implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 3. É entendimento pacífico na jurisprudência dos Tribunais Pátrios o de que a suspensão da tramitação do processo-crime é medida de exceção, possível somente quando patente a ausência de justa causa, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 47.516/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 22/8/2014.)
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