- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 11/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/06/2015, p. 11/06/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA (CP. ART. 168, § 1º, III). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO. EXAME INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O recorrente foi denunciado pela suposta prática da conduta tipificada no art. 168, § 1º, III, do CP, uma vez que, segundo a inicial acusatória, "[...] agindo de maneira livre e consciente, apropriou-se da quantia de R$ 1.828,61 (hum mil, oitocentos e vinte e oito reais e sessenta e um centavos, de propriedade da vítima [...], de que tinha a detenção em razão do seu ofício de advogado [...]" (fl. 24, e-STJ). II - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. (Precedentes). III - A exordial acusatória cumpriu todos os requisitos previstos no art. 41, do Código de processo Penal, sem que a peça incorresse em qualquer violação do que disposto no art. 395, do mesmo diploma legal. IV - A ação de habeas corpus não se presta ao reexame de matéria fática ou de elementos de prova, questões que têm seu espaço de desenvolvimento próprio no curso da instrução penal V - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. (Precedentes). VI - Na hipótese, conforme consta do decreto prisional, o recorrente ostenta outras condenações por crime de apropriação indébita (além de responder a várias ações penais), circunstâncias aptas a justificar a imposição da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. (Precedentes). Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 47.256/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 11/6/2015.)
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