- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 21/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/08/2014, p. 21/08/2014
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 296, § 1.º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, que há imputação de fato penalmente atípico, a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas no caso em tela. 2. A denúncia descreve, de forma satisfatória e objetiva, os elementos necessários à instauração da ação penal, em atenção ao que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal, havendo expressa menção aos documentos que lastreiam de forma indiciária a pretensão acusatória, tais como laudo de identificação, laudo pericial, auto de infração, termo de apreensão, dentre outros. 3. Não se evidencia cerceamento de defesa ou ausência de justa causa para a ação penal, uma vez que, diante da alegação de que o Advogado do Recorrente não teria tido acesso aos documentos dos autos eletrônicos do inquérito policial que deu origem à ação penal, o Magistrado processante reabriu o prazo para a apresentação de defesa, disponibilizando-se, então, ao Defensor, acesso aos elementos de prova indiciários. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 40.272/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 21/8/2014.)
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