JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2014
Data de publicação
21/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/08/2014, p. 21/08/2014

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 37 DA LEI N.º 11.343/2006. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, que há imputação de fato penalmente atípico, a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas no caso em tela. 2. A denúncia descreve, com todos os elementos indispensáveis, previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, a existência de crime em tese, bem como a respectiva autoria, com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, possibilitando à acusada o pleno exercício do direito de defesa. De fato, está suficientemente claro que a Recorrente teria colaborado, como informante, com associação voltada à prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, fornecendo informações a líder da organização, que se encontrava preso, tais como o nome de pessoas que estariam sendo presas, bem como dados sobre "a pessoa e sobre a família" do Delegado responsável pelas investigações, o qual foi, inclusive, ameaçado pelo mencionado corréu. 3. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegada nulidade das interceptações telefônicas, razão pela qual, no ponto, não pode ser analisado o writ, sob pena de supressão de instância. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 41.439/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 21/8/2014.)
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