- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 14/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/11/2014, p. 14/11/2014
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. OPERAÇÃO TRIBUS. PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. LIBERDADE DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. QUAESTIO SUPERADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO. TRANSCRIÇÃO TENDENCIOSA. INÉPCIA DA INCOATIVA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. DECISÃO JUDICIAL. SUPOSTA EIVA. TRANSCRIÇÃO DO ÁUDIO CAPTADO. TENDENCIOSIDADE. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSENTE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA NOS AUTOS. DENÚNCIA. FATOS ADEQUADAMENTE NARRADOS. OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. A alegação de decreto de prisão preventiva sem a devida motivação resta superada, diante do deferimento da liberdade da ré pelo magistrado de primeiro grau. 3. Os pleitos de ausência de fundamentação idônea para a interceptação telefônica, transcrição tendenciosa dos áudios captados e inépcia da incoativa não foram examinados pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, serem apreciadas as matérias por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 4. No tocante às menções sobre a medida constritiva de interceptação telefônica, premente pontuar que se deixou de proceder à demonstração, mediante documentação comprobatória suficiente, das teses de impropriedade da motivação para a quebra do sigilo e de transcrição elaborada de modo tendente, eis que ausente qualquer documento que ateste as assertivas defensivas, não sendo possível apurar, portanto, qualquer ilegalidade. 5. Impende ressaltar que cabe ao impetrante a escorreita instrução do habeas corpus, indicando, por meio de prova pré-constituída, o alegado constrangimento ilegal. 6. Ademais, não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 268.398/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 14/11/2014.)
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