- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 21/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/08/2014, p. 21/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. RÉU CONDENADO A 33 ANOS DE PRISÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVIDENCIADA PERICULOSIDADE DO PACIENTE. AMEAÇAS À VÍTIMA SOBREVIVENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O benefício de apelar solto foi negado em decisão suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, em face da periculosidade do condenado pela prática de dois crimes de homicídio, um consumado e um tentado, que vem ameaçando a vítima sobrevivente, que relatou se sentir afrontada pelo Recorrente na cidade em que vivem. 2. A circunstância de o réu ter respondido solto ao processo não obsta que lhe seja negado o apelo em liberdade, quando a prisão preventiva, em sede de sentença penal condenatória, é justificada em sua real indispensabilidade, tendo em vista a periculosidade do réu, a ponto de justificar a sua custódia preventiva, eis que indicativa de afronta a ordem pública. Incidência do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 45.373/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 21/8/2014.)
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