- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 19/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/11/2013, p. 19/11/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVIDENCIADA PERICULOSIDADE DO PACIENTE, QUE CUMPRIA PENA PELO MESMO CRIME NA DATA DA CONDENAÇÃO. REINCIDÊNCIA E REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O benefício de apelar solto foi negado em decisão suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, em face da periculosidade do Recorrente, que é reincidente e estava cumprindo pena pela prática do mesmo crime quando foi condenado. 2. A circunstância de o réu ter respondido solto ao processo não obsta que lhe seja negado o apelo em liberdade, quando a prisão preventiva, em sede de sentença penal condenatória, é justificada em sua real indispensabilidade, tendo em vista a periculosidade do réu, a ponto de justificar a sua custódia preventiva, eis que indicativa de afronta a ordem pública. Incidência do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 39.545/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 19/11/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.