JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2014
Data de publicação
21/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/08/2014, p. 21/08/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 1.º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N.º 201/67. PLEITO DE AFASTAMENTO DO CRIME DE QUADRILHA. SUPOSTA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA OFERECIDA EM DESFAVOR DOS CORRÉUS. ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CORRETA INSTRUÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL DO HABEAS CORPUS: ÔNUS DA DEFESA, A QUEM COMPETE INSTRUIR A PETIÇÃO INICIAL COM TODA A DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR A ILEGALIDADE ADUZIDA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÃO DO MONITORAMENTO. VIABILIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS GRAVAÇÕES. DESNECESSIDADE. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A correta instrução dos autos do remédio constitucional do habeas corpus é ônus da Defesa. Por isso, a falta de documento imprescindível impossibilita a verificação de qualquer ilegalidade, não podendo o writ ser conhecido quanto ao pedido de afastamento do crime de quadrilha, pois não comprovada a rejeição de denúncia oferecida em desfavor de corréus. 2. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, que há imputação de fato penalmente atípico, a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas no caso em tela. 3. A denúncia descreve, de forma satisfatória e objetiva, os elementos necessários à instauração da ação penal, em atenção ao que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal. 4. Na esteira da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a do Supremo Tribunal Federal, o prazo de duração da interceptação telefônica pode ser seguidamente prorrogado em investigações complexas como a presente - que envolve crimes supostamente cometidos por Prefeita, por longo período de tempo -, desde que em decisão devidamente fundamentada. 5. "O disposto no art. 6º, § 1º, da Lei federal n.º 9.296, de 24 de julho de 1996, só comporta a interpretação sensata de que, salvo para fim ulterior, só é exigível, na formalização da prova de interceptação telefônica, a transcrição integral de tudo aquilo que seja relevante para esclarecer sobre os fatos da causa sub iudice." (STF, Inq 2.424/RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 25/03/2010). É completamente despicienda a degravação de todas as conversas interceptadas, especialmente as que nada se referem aos fatos. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 6. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 234.536/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 21/8/2014.)
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