- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 19/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/08/2014, p. 19/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. PERICULOSIDADE. REINCIDÊNCIA. ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO, VINDO A SER PRESO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. PARECER ACOLHIDO. 1. A demonstração do periculum libertatis, isto é, do perigo concreto que a liberdade do acusado representaria para a sociedade, justifica a necessidade da prisão. 2. A custódia cautelar, outrossim, não é incompatível com o princípio da presunção de não culpabilidade. Não se visualiza, pois, constrangimento ilegal a ser reparado. 3. O cárcere preventivo encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, na forma como o delito foi cometido, na periculosidade do agente, na reincidência e, por último, na aplicação da lei penal, uma vez que o recorrente ficou foragido por alguns meses, sendo preso em outro estado da Federação, motivos estes suficientes para manter sua prisão. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 46.384/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 19/8/2014.)
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