- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 19/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/08/2014, p. 19/08/2014
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 55 DA LEI N. 9.605/98 E 2º DA LEI N. 8.176/91. BENS JURÍDICOS DIVERSOS. CONDENAÇÃO EM AMBOS OS DELITOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 - O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu neste caso. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2 - Não obstante a oposição do embargos, remanesceu a omissão, no acórdão recorrido, relativamente à violação da legislação federal. Registre-se que inexiste, em situações tais, cerceamento ao contraditório, porquanto incumbia ao recorrente alegar violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 3 - Os crimes tipificados nos artigos 55 da Lei n. 9.605/98 e 2º da Lei n. 8.176/91 visam à tutela de bens jurídicos diversos. Enquanto o primeiro delito tem por finalidade a proteção do meio ambiente, quanto aos recursos encontrados no solo e subsolo, o segundo tem por objeto a preservação de bens e matérias-primas que integrem o patrimônio da União, sendo possível a condenação por ambos os crimes. 4 - Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.263.951/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 19/8/2014.)
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