JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/08/2019
Data de publicação
13/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/08/2019, p. 13/08/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS MINERAIS. USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. CRIMES AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO IDENTIFICAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É inaplicável o princípio da especialidade entre os delitos dos arts. 2º da Lei n. 8.176/1991 e 55 da Lei n. 9.605/1998, porquanto tutelam bens jurídicos diversos: o primeiro protege a ordem econômica e o último, o meio ambiente. Aplica-se, ao caso, o concurso formal de crimes. 2. É possível que o Tribunal a quo - a quem se devolveu o conhecimento da causa por força de recurso exclusivo da defesa - emita sua própria e mais apurada fundamentação para manter o decisum de primeira instância, sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, sem agravamento da situação do réu. Precedentes. 3. Agravo não provido. (AgRg no AREsp n. 1.156.802/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.)
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