- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 03/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/08/2014, p. 03/09/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA DANOSA, DIVERSIDADE E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE SOCIAL. ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a periculosidade social do agente envolvido, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o delito, indicativas da probabilidade concreta de continuidade no cometimento da traficância. 2. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade social do agente, caso posto em liberdade, a demonstrar a sua insuficiência para acautelar a ordem pública, evitando-se a continuidade das ações criminosas. 3. Recurso improvido. (RHC n. 49.715/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 3/9/2014.)
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