- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/09/2014, p. 25/09/2014
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CP). WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO E IMPETRADO CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SE INVOCAR A PREJUDICIALIDADE DO WRIT. ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DA IMPETRAÇÃO, ANTE A RELEVÂNCIA DO TEMA E COM O FIM DE EVITAR EVENTUAL ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFIRMAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO ADITOU A DENÚNCIA, SEM SE OPORTUNIZAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. ADVOGADO QUE ABRIU MÃO DO PRAZO PARA SE MANIFESTAR E ARROLAR TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE DE A PRÓPRIA DEFESA, QUE DEU CAUSA AO SUPOSTO VÍCIO, ALEGAR A NULIDADE. ART. 565 DO CPP. APLICABILIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE PROVAS DECORRENTES, EM TESE, DE OUTRAS DECLARADAS ILÍCITAS PELO MAGISTRADO SINGULAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA NA IMPETRAÇÃO. PLEITO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OCORRIDO EM AUDIÊNCIA. DEBATE DO TEMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. ELEMENTO DE PROVA, ADEMAIS, CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO CONJUNTA DAS CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME EM RELAÇÃO A AMBOS OS PACIENTES. AFIRMAÇÃO DO MAGISTRADO DE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS SÃO IDÊNTICAS. OFENSA À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA. 1. O presente writ mostra-se como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990, o que é inadmissível, nos termos do atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo do recurso cabível, esta Corte Superior de Justiça analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 3. Poder-se-ia cogitar da prejudicialidade do writ, em razão da superveniência de julgamento da apelação defensiva, tendo em vista que as questões alegadas foram submetidas a cognição mais ampla no Tribunal local. No entanto, em razão da importância dos temas e a fim de evitar negativa de prestação jurisdicional, mostra-se imperiosa a análise das questões. 4. O magistrado singular, com fundamento nas provas constantes dos autos, condenou os pacientes no crime de roubo triplamente circunstanciado, nos mesmos termos da descrição contida na denúncia, tendo-os absolvido do crime de formação de quadrilha, razão pela qual não se vislumbra divergência entre a acusação e a sentença. 5. O fato de o Ministério Público ter aditado a inicial acusatória para incluir mais dois roubos cometidos contra outras vítimas não configura nulidade, quando evidenciado que, no mesmo ato, foi oportunizado à defesa se manifestar e arrolar testemunhas, tendo o advogado dispensado o prazo de 5 dias, deixando para se pronunciar em alegações finais. 6. Nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal, nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. 7. Alcançar conclusão no sentido de que as demais provas dos autos também estão contaminadas pela ilicitude dos elementos declarados nulos pelo magistrado singular demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus, até porque a impetração não demonstrou, de forma clara e inequívoca, estarem as provas que sustentaram a condenação contaminadas por aquelas declaradas ilícitas pelo Judiciário. 8. Inviável o acolhimento da alegada nulidade, decorrente de a condenação encontrar-se justificada em reconhecimento fotográfico ocorrido em audiência, pois, além de o Tribunal de origem não ter- se manifestado sobre o tema, observa-se que tal prova não se apresenta como único elemento de convicção do magistrado singular, tendo sido corroborada por outras provas produzidas em juízo, donde se infere a não ocorrência de constrangimento ilegal. 9. Evidenciado que o Juízo de primeiro grau justificou o fato de a circunstância judicial das circunstâncias do crime ter sido valorada de forma conjunta em relação aos pacientes por se tratar de elementos idênticos a ambos os acusados, não há ofensa à individualização da pena. 10. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 288.481/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 25/9/2014.)
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