- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2014
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/06/2014, p. 04/08/2014
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. RESTITUIÇÃO DE BENS E VALORES APREENDIDOS. PROCEDIMENTO PRÓPRIO DIVERSO DESTE REMÉDIO HEROICO. ESTREITO LINDE. CONHECIMENTO OBSTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DENÚNCIA OFERTADA E RECEBIDA PERANTE AUTORIDADE JUDICIAL INCOMPETENTE. RATIFICAÇÃO POR JUÍZO COMPETENTE. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA RATIONE LOCI: RELATIVA. ARGUIÇÃO DEFENSIVA A DESTEMPO. PRECLUSÃO. PREJUÍZO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. O ordenamento normativo pátrio dispõe de procedimento próprio para a restituição de bens e valores apreendidos, motivo pelo qual o pleito refuga aos estreitos lindes deste remédio heroico. 3. Na hipótese, inexiste flagrante ilegalidade pois a competência ratione loci possui cunho relativo, mostrando-se imprescindível a sua arguição em momento oportuno pela defesa e a demonstração de prejuízo concreto, sob pena de perpetuatio jurisdictionis. 4. Evidencia-se o manejo a destempo de impugnação do ato processual de recebimento da incoativa por juízo diverso, eis que ocorreu a irresignação defensiva somente após a prolação pelo juízo competente de sentença condenatória, a se reconhecer alcançada, portanto, pela preclusão. 5. Não se logrou êxito na comprovação do prejuízo, matéria suscitada apenas genericamente, cuja alegação apenas abrangeu a ausência de ratificação pelo juízo competente do recebimento da exordial acusatória, sendo inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 243.711/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/6/2014, DJe de 4/8/2014.)
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