- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2021
- Data de publicação
- 25/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/11/2021, p. 25/11/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL. DEVOLUÇÃO ANTECIPADA. MULTA COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO. VALOR PROPORCIONAL AO PERÍODO REMANESCENTE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE REFORMA NO IMÓVEL POR EXIGÊNCIA DO LOCATÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, a Corte estadual, além de registrar que não ficou comprovado que a reforma efetuada no imóvel foi exigência da parte recorrida, consignou que a multa compensatória estipulada na avença firmada entre as partes para o prazo integral do contrato de locação foi reduzida ao valor proporcional ao período remanescente da relação contratual. 2. Nesse contexto, a modificação do entendimento alcançado pelo acórdão recorrido (quanto à não comprovação da exigência da reforma no imóvel pelos então locatários e à necessidade da redução proporcional da multa compensatória) demandaria, necessariamente, a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.876.107/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
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