- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 13/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/08/2014, p. 13/08/2014
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATO DE ANULAÇÃO DE INVESTIDURA. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO. ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 20 DO STF. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra o acórdão no qual se negou o pleito mandamental para reverter o ato de anulação da nomeação e posse de servidor; o ato reputado coator tornou a investidura insubsistente por ciência superveniente de fatos desabonadores na conduta do então candidato. 2. Os autos indicam que o servidor cuja posse no cargo de oficial de justiça foi anulada, todavia já ocupava antes cargo de escrevente na administração judiciária estadual; o Tribunal considerou - após a efetivação da posse e do exercício por mais de um mês - que processos administrativos seriam desabonadores da conduta do candidato e, assim, unilateralmente e sem oportunidade de contraditório anulou os atos de investidura. 3. "É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso" (Aprovado na Sessão Plenária de 13.12.1963, publicado em Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 39). 4. "O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que é necessária a observância do devido processo legal para a anulação de ato administrativo que tenha repercutido no campo de interesses individuais" (AgR no RE 501.869/RS, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 23.9.2008, publicado no DJe-206 em 31.10.2008, no Ementário vol. 2339-06, p. 1139 e na RTJ vol. 208- 03, p. 1251). No mesmo sentido: RMS 24.091/AM, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28.3.2011. 5. Deve ser dado provimento para anular o ato coator, dada a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, no caso concreto, que se traduz no direito líquido e certo ao contraditório e à ampla defesa no cerne do processo administrativo. Recurso ordinário provido. (RMS n. 44.498/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 13/8/2014.)
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