- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 26/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/08/2014, p. 26/08/2014
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DECISÃO JUDICIAL DE CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO PELA AUTORIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRECEDENTE DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que negou a segurança ao pleito mandamental de anulação do ato de exoneração de cargo por determinação judicial. O ato reputado coator foi em decorrência de sentença de outro mandamus no qual a impetrante figurou como litisconsorte passiva necessária. 2. Não há falar em violação ao contraditório e à ampla defesa, porquanto o ato reputado coator não está revestido de ilegalidade, uma vez que é derivado de decisão judicial de outro mandado de segurança, cujo cumprimento pela autoridade é obrigatório. 3. "O estrito cumprimento da decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal torna desnecessária a instauração de processo administrativo prévio à exoneração dos candidatos aprovados." (Rcl 5819/TO, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 20.5.2009, publicado no DJe-113 em 19.6.2009, no Ementário vol. 02365-01, p. 101 e no LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 178-190). Recurso ordinário improvido. (RMS n. 44.607/RO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 26/8/2014.)
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