- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 12/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 05/08/2014, p. 12/08/2014
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - PEDIDO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO PRECEDIDO DE PLEITO ADMINISTRATIVO - IRRELEVÂNCIA - PERSISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORDINÁRIA PARA CONHECIMENTO DO MÉRITO DA APELAÇÃO E DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos em face de decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial. 2. Temática prequestionada e não dependente de incursão no conjunto fático-probatório. 3. Predomina nesta Corte Superior o entendimento de que o recurso à via administrativa, antes da judicial, não é uma obrigatoriedade. A postulação diretamente perante o Poder Judiciário não enseja, em regra, falta de interesse de agir, especialmente em se considerando a notória resistência do INSS quanto a pleitos revisionais de benefícios. 4. Tratando-se de causa extinta sem apreciação do mérito, devem os autos retornar à instância ordinária para apreciação do recurso. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e providos para apreciar o recurso especial, afastando a falta de interesse de agir. (AgRg no REsp n. 1.277.625/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 12/8/2014.)
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