- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 17/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 10/06/2014, p. 17/06/2014
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - PROCESSO DE EXECUÇÃO - RECURSO ESPECIAL RELACIONADO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO COM TRÂNSITO EM JULGADO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos em face de decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial. 2. Não há que se falar em persistência de interesse recursal acerca de questão interlocutória tratada em processo de execução já extinto pelo integral pagamento da dívida. 3. Diante deste quadro, a pretensão de recebimento de contribuições previdenciárias deve ser deduzida em via própria. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e não providos. (AgRg nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.231.876/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 17/6/2014.)
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