JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/12/2014
Data de publicação
03/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/12/2014, p. 03/02/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RE N. 631.240/MG E NO RESP N. 1.369.834/SP. 1. Embargos de declaração em que se questiona omissão a respeito da inobservância ao devido processo legal, pois admitida pretensão a benefício previdenciário sem a prévia postulação na via administrativa. 2. No julgamento do RE n. 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014). Alinhamento da jurisprudência desta Corte ao entendimento da Corte Constitucional, conforme decidido no REsp n. 1.369.834/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de que o Juízo de origem aplique as regras estabelecidas no RE 631.240/MG. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.316.892/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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