JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2014
Data de publicação
12/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 05/08/2014, p. 12/08/2014

Ementa

RECURSO ESPECIAL - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003) - CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, RECONHECIDO O CONCURSO MATERIAL - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO APLICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS - RECURSO PROVIDO. 1. O art. 78, I, do Código de Processo Penal, submete à competência do Júri o julgamento dos crimes conexos, fixando a prevalência do Tribunal Popular sobre outro órgão da jurisdição comum. 2. O art. 593, III, "d", e seu § 3º, do Código de Ritos, permite a anulação do julgamento pelo Conselho de Sentença se o Tribunal verificar que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos, submetendo o réu a novo Júri. A norma não permite a substituição da decisão dos jurados pela do órgão julgador, para não ferir e morte o princípio da soberania dos veredictos. 3. Impossibilidade de anular a decisão dos jurados que optaram por uma corrente de interpretação da prova a eles apresentada. 4. O crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03), é um tipo penal alternativo que se classifica como de mera conduta e de perigo abstrato, o que autoriza o reconhecimento da autonomia do delito em relação ao homicídio. 5. Recurso especial provido para restabelecer o veredicto do Tribunal do Júri. (REsp n. 1.360.248/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 12/8/2014.)
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