- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 01/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 05/08/2014, p. 01/09/2014
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1.- Em homenagem aos princípios da economia, da instrumentalidade e da fungibilidade, o pedido de reconsideração pode ser recebido como Embargos Declaratórios. 2.- Os Embargos de Declaração são recurso de natureza particular, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. 3.- Estando o Acórdão Embargado devidamente fundamentado, inclusive em jurisprudência sedimentada desta Corte, são inadmissíveis os embargos que pretendem reabrir a discussão da matéria. 4.- Para a regularidade dos serviços da Corte, não haverá como tolerar eventual atividade procrastinatória futura que impeça a baixa dos autos, anotando-se que, no caso de prosseguir a atividade procrastinatória, a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC será aplicada. 5.- Rejeitam-se os Embargos de Declaração, com determinação de imediata baixa dos autos à origem. (RCD nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 329.271/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
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