- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 05/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/08/2013, p. 05/09/2013
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1.- O pedido de reconsideração apresentado, tendo em vista os seus fundamentos deve se recebido como Embargos de Declaração em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade. 2.- Os Embargos de Declaração são recurso de natureza particular, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. 3.- Quanto ao prequestionamento dos artigos da Constituição Federal para fins de interposição de recurso extraordinário, tem-se que a matéria vai além da previsão legal de Embargos de Declaração (CPC, art. 535, I e II), sendo remansoso o entendimento neste Sodalício no sentido da impropriedade de tal pretensão em sede de Recurso Especial. 4.- Estando o Acórdão embargado devidamente fundamentado, inclusive em jurisprudência sedimentada desta Corte, são inadmissíveis os Embargos que pretendem reabrir a discussão da matéria. 5.- Embargos de Declaração rejeitados. (RCD no AgRg no AREsp n. 292.589/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 5/9/2013.)
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