- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 28/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/08/2014, p. 28/11/2014
ADMINISTRATIVO. IBAMA. APLICAÇÃO DE MULTA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MAJORAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que a Corte de origem, soberana na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao dar parcial provimento à Apelação do Ibama, entendeu que a multa aplicada pelo magistrado a quo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) era insuficiente para efeito de sanção, razão pela qual a majorou para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2. Assim, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de que o valor da multa arbitrada (R$ 30.000,00) encontra-se em patamar irrisório, demanda reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso ao STJ em vista do óbice de sua Súmula 7. 3. Contudo, vale registrar que novas sanções podem ser impostas, caso não haja regularização do licenciamento, pois seria um despropósito entender que uma simples multa liberaria o empreendimento, como se fosse o pagamento de pedágio para poluir ou manter a degradação. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.446.236/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 28/11/2014.)
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