- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 17/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/11/2018, p. 17/12/2018
ADMINISTRATIVO. MULTA AMBIENTAL. REVISÃO DO VALOR DA PENALIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por Joel Nicolau Barreto de Lima a fim de obter a anulação dos Autos de Infração 265166-D, emitido pelo Ibama. 2. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a ação para anular a multa administrativa e determinar ao réu que procedesse à fixação de novo valor, levando em consideração o disposto no § 9º do art. 24 do Decreto 6.514/2008. 3. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao Apelo do autor e negou provimento ao Apelo do Ibama, in verbis: "In casu, a redução da pena é medida que se impõe, cujo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se razoável e proporcional à infração praticada pelo autor e às demais circunstâncias fáticas". 4. Nesse contexto, a aferição das penalidades atribuídas ao autor, no sentido de majorar o valor da multa aplicada (R$ 15.000,00), como pretende o IBAMA, enseja, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.772.443/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 17/12/2018.)
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