- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/08/2014, p. 25/09/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC, DOS ARTS. 6º E 72 DA LEI 9.605/1998 E DO ART. 4º, II, DO DECRETO 6.514/2008. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 2º, 19 E 74 DA LEI 9.605/2008. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pelo Hotel Porto do Mar Ltda. contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama com o objetivo de "ANULAR, seja pela presença de vício quanto ao motivo, seja pela presença de vício quanto à forma, o Auto de Infração nº 598707- série D, o qual multou a empresa no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)" (fl. 36, e-STJ, grifos no original). O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, sendo a sentença mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação do art. 535, II, do CPC, dos arts. 6º e 72 da Lei 9.605/1998 e do art. 4º, II, do Decreto 6.514/2008 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. A alegação sobre a afronta aos arts. 2º, 19 e 74 da Lei 9.605/2008, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento sobre tal questão. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que "a rasura ocorrida no campo 21 do Auto de Infração n.º 598707-D, referente ao local da infração, não comprometeu a validade do documento, pois ela não incidiu sobre os seus elementos essenciais, de sorte que ela não foi capaz de prejudicar a identificação e o endereço da empresa autuada, a descrição da infração ou a sanção aplicada. Além disso (...) ela já foi devidamente sanada pela autoridade competente nos autos do Processo Administrativo n.º 02021.000474/2009-85 (fls. 110/112). (...) A rasura em questão não constitui um 'vício' propriamente dito, já que ela não macula a validade do auto de infração, mas sim uma mera irregularidade ou erro material, que não trouxe prejuízo algum para a defesa da empresa autuada, conforme se extrai dos documentos de fls. 55 e 64/79. (...) O valor da multa está, sim, em consonância com a gravidade do fato e com a situação econômica do infrator. (...) Na situação dos autos, é possível verificar que a multa simples aplicada, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), deveu-se ao fato de a parte autora fazer operar empreendimento potencialmente poluidor sem a licença do órgão ambiental competente, correspondendo a multa a menos de 10% da receita bruta anual da empresa e em patamar equivalente a 3% da multa máxima aplicável a situações em que verificada a prática de infração de grau médio por empresa de médio porte. Não fica evidenciado, portanto, que tenha havido excesso por parte da Administração, uma vez que a multa obedeceu estritamente aos patamares fixados na legislação e não exorbitou a capacidade econômica da empresa autora. Estando a multa aplicada dentro da margem de discricionariedade da autoridade ambiental, inviável a sua modificação pelo Poder Judiciário" (fls. 594-609, e-STJ). 6. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 490.601/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/5/2014; e AgRg no AREsp 452.575/PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/4/2014. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.428.671/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 25/9/2014.)
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