- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 21/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 05/08/2014, p. 21/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE MENSALIDADES NO PERÍODO DE ABRIL A NOVEMBRO DE 2008. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL FIRMADO PELO AGRAVADO EM NOVEMBRO DE 2008. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE EXPRESSAMENTE A RESCISÃO CONTRATUAL APÓS 60 (SESSENTA) DIAS DE INADIMPLÊNCIA. CONCLUSÃO FIRMADA PELO COLEGIADO ESTADUAL COM BASE NA ANÁLISE CONTRATUAL. SÚMULAS STJ/5 E 7. 1.- O Tribunal estadual, analisando as disposições da cláusula 17.3 do instrumento contratual firmado entre as Partes, concluiu que o contrato foi rescindido após 60 (sessenta) dias do inadimplemento das mensalidades, sendo devidos à Agravante os pagamentos apenas dos meses de abril e maio de 2008. 2.- Ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acolher a tese sustentada pela Agravante quanto à vigência do Plano de Saúde até novembro de 2008 e o pagamento das mensalidades até este mês, demandaria, inevitavelmente, o reexame de provas e a nova interpretação de cláusula contratual, incidindo, à espécie, o óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 507.506/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 21/8/2014.)
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