- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2012
- Data de publicação
- 08/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02/10/2012, p. 08/10/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REANÁLISE DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 5 E 7 DO STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou a interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas ns. 5 e 7 do STJ. 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelos recorrentes quanto à validade dos valores cobrados pelo plano de saúde e a ciência do recorrente quanto à cláusula que embasou tais cobranças, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. Inexistente afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide O fato da decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 77.313/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 8/10/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.