- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 19/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/08/2014, p. 19/08/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES ESTADUAIS E MUNICIPAIS. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI N. 8.880/1994. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Diante do caráter infringente dos aclaratórios, recebo-os como agravo regimental. 2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.101.726/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, firmou orientação no sentido de que os servidores estaduais ou municipais têm direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a Unidade Real de Valor - URV, nos ditames da Lei n. 8.880/1994, devendo-se considerar a data do efetivo pagamento. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não provido. (EDcl no Ag n. 1.141.340/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 19/8/2014.)
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