- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 18/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/08/2014, p. 18/08/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 128 DA LEI 8.112/90. QUESTÃO IMPERTINENTE. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão" (STJ, AgRg no AREsp 345.957/MS, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2014). II. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia utilizando-se de fundamentos claros, precisos e suficientes, inclusive afastando a tese de cerceamento de defesa, por ausência de defesa técnica, no processo administrativo disciplinar, com base na Súmula Vinculante 5/STF. III. O silêncio da Turma Julgadora acerca do art. 128 da Lei 8.112/90 é irrelevante, não caracterizando afronta ao art. 535 do CPC, haja vista que referido dispositivo legal não se aplica a servidores públicos estaduais. De fato, "o artigo de lei apontado como violado é considerado impertinente quando não possui comando legal suficiente para afastar a tese adotada no acórdão estadual" (STJ, AgRg no AREsp 416.199/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2013). IV. Na forma da pacífica jurisprudência desta Corte, "não cabe ao STJ apreciar a alegada violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.238.322/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/06/2014). V. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.261.787/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 18/8/2014.)
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