- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 21/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08/10/2013, p. 21/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. ARTIGO 128 DA LEI Nº 9.112/1990. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS LOCAIS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. NECESSIDADE. 1 - É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal de origem. 2 - Na hipótese dos autos, a alegação de que o procedimento administrativo disciplinar a que foi submetido o autor não teria observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem assim que a decisão punitiva não levou em consideração a prova produzida perante a Comissão Processante, exigiria a interpretação de dispositivos de leis locais, assim como novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências fora dos limites normativos do recurso especial, conforme preconizam as Súmulas 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.") e 7/STJ. 2 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.302.066/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 21/3/2014.)
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