- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 18/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/08/2014, p. 18/08/2014
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. POSSE EM CARGO DE PROFESSOR. PERMANÊNCIA EM SERVIÇO ATIVO NA SITUAÇÃO DE AGREGADO ATÉ A TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. PERÍODO QUE DEVE SER COMPUTADO COMO SE O MILITAR NA ATIVA ESTIVESSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 81 DA LEI 6.880/90. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO QUE NÃO SE VERIFICA. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Conforme comando inserto no inciso III do art. 81 da Lei 6.880/80, o militar agregado, enquanto aguardar a transferência ex officio para a reserva, será considerado como em serviço ativo para todos os efeitos legais. In casu, o militar permaneceu agregado ao serviço ativo e cumprindo jornada de trabalho com direitos e obrigações inerentes aos integrantes das Forças Armadas até 27.12.1995, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito. 2. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. (AgRg no Ag n. 1.423.490/MA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 18/8/2014.)
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