- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 15/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/08/2014, p. 15/08/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, BEM COMO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 126, 165 458, E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A análise de matéria de cunho constitucional é, por força do art. 102, III da CF, exclusiva da Suprema Corte, sendo, portanto, vedado a este Tribunal Superior conhecer da suposta infringência ao art. 93, IX da Carta Magna, ainda que para fins de prequestionamento. Do mesmo modo, não cabe ao STJ, nos autos de Recurso Especial, conhecer de apontada violação a princípios constitucionais. 2. A preliminar de nulidade do acórdão do Tribunal de origem, por suposta violação aos arts.126, 165, 458 e 535 do CPC, somente tem guarida quando o julgado queda-se inerte quanto à fundamentação ou se omite na apreciação de questões de fato e de direito relevantes para a causa - alegadas pelas partes ou apreciáveis de ofício - o que não ocorreu no caso concreto, haja vista todas as questões trazidas à baila terem sido fundamentadamente analisadas pelo Tribunal a quo. Nessa esteira, impõe-se destacar que não há que se confundir deficiência de fundamentação ou omissão do julgado com decisão contrária ao interesse do recorrente. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 442.490/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 15/8/2014.)
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