- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 15/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05/08/2014, p. 15/08/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. APOSENTADORIA. INSS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NECESSIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Para o recebimento de indenização fundada em seguro privado, a concessão de aposentadoria pelo INSS por invalidez permanente não exonera o segurado de comprovar, mediante realização de nova perícia, a sua incapacidade total e pemanente para o trabalho. 3. Hipótese em que a alteração da conclusão das instâncias de origem no sentido de que, na época em que requerida a cobertura securitária e em que tramitou a ação na qual proferido o acórdão rescindendo, não estava a segurada acometida de moléstia que a tornasse incapaz de exercer qualquer trabalho e de forma permanente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito da ação rescisória. Precedentes. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.431.518/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 15/8/2014.)
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