JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/08/2014
Data de publicação
25/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 05/08/2014, p. 25/08/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. INVALIDEZ OCORRIDA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO QUE VEIO A SER EXTINTO POSTERIORMENTE. DIREITO DO SEGURADO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.- Segundo a jurisprudência desta Corte, para efeito de cobertura, o que importa é que a doença incapacitante tenha ocorrido durante a vigência da apólice, sendo irrelevante que a comunicação à seguradora venha a acontecer após o término do prazo contratual. 2.- A revisão do julgado no que se refere ao preenchimento das condições necessárias ao recebimento da indenização (se a invalidez permanente por doença seria total ou parcial), demandaria interpretação de cláusula contratual, bem como o reexame de provas, o que não se admite em âmbito de Recurso Especial, a teor dos enunciados 5 e 7 da Súmula deste Tribunal. 3.- Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 508.041/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 25/8/2014.)
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