- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 15/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/08/2014, p. 15/08/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ENGLOBAMENTO DOS IMÓVEIS. CDA. NULIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. 1. É assente o entendimento de que a inscrição da dívida ativa gera a presunção de liquidez e certeza desde que contenha todas as exigência legais, inclusive a indicação da natureza da dívida, sua fundamentação legal, bem como a forma de cálculo de juros e de correção monetária. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que a CDA não apresentou os elementos legais aptos a torná-la líquida, certa e exigível, uma vez que os títulos não destacaram, individualmente, os valores tributados relativos a cada um dos lotes, em flagrante afronta ao disposto no art. 2º da Lei de Execuções Fiscais, por evidente cerceamento de defesa do contribuinte. Nesse contexto, alterar tal conclusão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que impede o reexame na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Não é o agravo regimental o meio idôneo para discutir matéria não decidida pelo Tribunal de origem, tampouco para sanar a deficiência na fundamentação do recurso especial, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.454.112/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 15/8/2014.)
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