- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 14/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05/08/2014, p. 14/08/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. TÍTULO JUDICIAL. ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. FASE DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Fixados juros de mora de 6%, em sentença proferida antes da vigência do Código Civil de 2002, não ofende a coisa julgada a determinação para incidência, na execução do julgado, da norma do art. 406 do referido código (Corte Especial, RESP 1.111.117/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos - CPC, art. 543-C). 3. A inclusão de juros de mora em liquidação de sentença não ofende a coisa julgada. Precedentes. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 458.319/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 14/8/2014.)
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