- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 04/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21/08/2014, p. 04/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE MORA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CABIMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO ART. 535. NÃO EXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. JUROS. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A alegação genérica de violação de federal, sem que o recorrente explicite em que consistiu a negativa da vigência da lei, enseja a negativa de seguimento do recurso especial (Súmula 284/STF). 3. Ausente o requisito do prequestionamento dos temas regulamentados pelos artigos 234, 235 e 236, do CPC; 6º e 7º, da Lei Complementar 108/2001; e 18 e 19 da Lei Complementar 109/2001, não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido, em razão de não ter pertinência com a matéria em discussão nos autos. Incidências das Súmulas 211/STJ e 356/STF. 4. A inclusão de juros de mora em liquidação de sentença não ofende a coisa julgada. Precedentes. 5. Verificar a alegação da PREVI de que foram incluídos juros de mora nos cálculos de liquidação, correspondente a período em que os autores da ação ainda estavam vinculados à entidade, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito no recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.430.701/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 4/9/2014.)
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