- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 16/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07/04/2015, p. 16/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 105, III, "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. AUSÊNCIA PREJUÍZO. SÚMULA 283/ STF. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. TÍTULO JUDICIAL. ANTERIOR AO CÓDIGO CIVIL DE 2002. FASE DE EXECUÇÃO. 1. Incide, por analogia, a Súmula 284/STF, se as razões de recurso especial não indicam o artigo de lei violado, ou cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido. Precedentes. 2. A falta de impugnação no recurso especial a todos os fundamentos do acórdão recorrido, atrai, por analogia, a aplicação do enunciado 283 da Súmula do STF. 3. A conclusão do acórdão no sentido de afastar as alegações de alteração dos parâmetros do título executivo judicial, na fase de liquidação do débito, com base na nos cálculos atualizados produzidos nos autos, não pode ser revista no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame do conjunto fático- probatório dos autos (Súmulas 7/STJ). 4. Fixados juros de mora de 6%, em sentença proferida antes da vigência do Código Civil de 2002, não ofende a coisa julgada a determinação para incidência, na execução do julgado, da norma do art. 406 do referido código (Corte Especial, RESP 1.111.117/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos - CPC, art. 543- C). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.476.806/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 16/4/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.