- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 14/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/08/2014, p. 14/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PREPONDERÂNCIA. VETORES UTILIZADOS PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE E ESCOLHA DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. 1. É pacífico no âmbito deste Sodalício o entendimento de que, no momento da escolha da pena-base, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga, nos termos do previsto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. Ademais, o arbitramento do quantum condenatório levou em consideração também a forma de ocultação do entorpecente e o fato do recorrente atuar como verdadeiro 'aliciador de mulas'. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não há bis in idem na consideração da quantidade e natureza da droga apreendida tanto para agravar a pena-base quanto para negar redução a maior por aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. CRIME IMPOSSÍVEL. SUPOSTO FLAGRANTE PREPARADO. NÃO INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO NO PARTICULAR. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. REGIMENTAL NÃO CONHECIDO NO PONTO. 1. A falta de impugnação aos fundamentos da decisão singular agravada atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo regimental conhecido em parte e desprovido. (AgRg no REsp n. 1.257.309/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 14/8/2014.)
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