- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 13/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/08/2014, p. 13/08/2014
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. ADAPTAÇÃO DE VEÍCULOS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ADEQUAÇÃO DOS ASSENTOS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO LOCAL E NORMAS TÉCNICAS. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO NA VIA ESPECIAL. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS. EFETIVA DEMOSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRÉVIA LICITAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem. 3. O fundamento do acórdão para garantir a configuração dos veículos públicos de transporte baseou-se essencialmente na Lei Estadual 887/95 e nas normas técnicas NBR 14022 e NBR 15320, o que afasta a legitimidade do recurso especial para viabilizar a modificação do julgado, mormente porque o art. 16 da Lei n. 10.098/2000, único artigo de lei federal apontado por violado pelo recorrente quanto ao tema da acessibilidade, tem comando genérico que remete a outros normativos para encontrar sua regulamentação. Súmula 280/STF. 4. A necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato não é causa que justifique o afastamento do dever de observância das obrigações legais impostas às concessionárias de serviço de transporte público, de modo que eventual inviabilidade de cumprimento do contrato deve ser efetivamente demonstrada, com abertura de prévia licitação que fique inviabilizada no patamar das tarifas ajustadas. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 512.815/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 13/8/2014.)
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