- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 13/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/08/2014, p. 13/08/2014
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. ADAPTAÇÃO DE VEÍCULOS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ADEQUAÇÃO DOS ASSENTOS. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS. EFETIVA DEMOSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRÉVIA LICITAÇÃO. PRECEDENTES. 1. A análise de violação de lei local refoge dos limites do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 280/STF, verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 2. A necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato não é causa que justifique o afastamento do dever de observância das obrigações legais impostas às concessionárias de serviço de transporte público, de modo que eventual inviabilidade de cumprimento do contrato deve ser efetivamente demonstrada, com abertura de prévia licitação que fique inviabilizada no patamar das tarifas ajustadas. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 512.815/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 13/8/2014.)
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